
O Tema 1130 do STF firmou, em repercussão geral, que o IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelo município — a servidores e a terceiros contratados — é receita municipal. Auditamos retenção e apropriação, documentamos com prova defensável o que ficou para trás e organizamos o procedimento daqui em diante.
O art. 158, I, da Constituição atribui ao município o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos que ele paga. O Tema 1130 do STF estendeu expressamente esse entendimento aos rendimentos pagos por autarquias e fundações municipais. Na prática administrativa, porém, parcela relevante dessa receita escapa — competência após competência.
Cada frente parte dos empenhos, liquidações e pagamentos do município e produz um anexo identificável do pacote probatório.
Serviços contratados sujeitos à retenção (IN RFB 1.234/2012) — a maior frente de recuperação.
Autônomos e prestadores eventuais — retenção pela tabela progressiva e apropriação ao município.
Conferência de base e alíquotas dos servidores ao longo do período prescricional.
Rotina e parametrização para que a retenção passe a ser apropriada na origem, não só recuperada.
A apuração cruza a despesa do município — empenho, liquidação e pagamento — com as retenções efetivamente realizadas e apropriadas, identificando rendimento por rendimento o que estava sujeito a IRRF e o que ficou de fora. Primeiro o conjunto probatório, rastreável até o documento de despesa; depois o relatório técnico; por fim a nota executiva.
Empenhos e pagamentos são públicos (Portal da Transparência); o detalhamento por beneficiário e as guias de retenção vêm do sistema contábil do município, mediante autorização.
A recomposição é construída para ser reconhecida administrativamente. As peças de contencioso, quando necessárias, defendem a prova já produzida.
Art. 158, I, da Constituição; Tema 1130 do STF (repercussão geral); IN RFB 1.234/2012; tabelas de retenção vigentes; prazo decadencial/prescricional aplicável a cada competência.
Levantamento dos pagamentos sujeitos a retenção, memória de cálculo por beneficiário e competência, e cruzamento com as guias efetivamente recolhidas e apropriadas.
Narra os anexos, articula o fundamento constitucional e o precedente, e declara o risco residual de forma explícita.
Documento curto para o gestor e a fazenda, com a parametrização recomendada para apropriação na origem daqui em diante.
Não há projeção por número de habitantes. A magnitude depende do quanto o município paga a terceiros e da fração que não foi apropriada — um dado que só a apuração concreta revela.
Honorários predominantemente de êxito, sobre o valor efetivamente recomposto, com teto remuneratório explícito — parâmetro defensável perante o controle externo. A triagem inicial indica a ordem de grandeza antes de qualquer contrato.
Avaliamos o volume de pagamentos a terceiros, a qualidade dos dados e o período recuperável, e apresentamos a ordem de grandeza — antes de qualquer contrato.
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