
Eficiência arrecadatória é recompor a base tributável própria do município — ISSQN, IPTU e ITBI — com método e prova. Não é fiscalizar o contribuinte: é organizar o que a lei já manda arrecadar, como ato de gestão.
A receita própria é a parte da arrecadação que depende só da boa gestão do município. Quando o cadastro envelhece e os critérios ficam para trás, o ente arrecada menos do que a própria lei autoriza — e fica mais dependente de transferências.
Cada frente parte do dado cadastral e legal do município e produz um caminho auditável — receita adicional sustentável, não autuação avulsa.
Identificação e inscrição de prestadores não cadastrados; recomposição do imposto sobre serviços. LC 116/2003 e legislação municipal.
Atualização geométrica do cadastro (georreferenciamento) — área, uso e zoneamento reais, dentro da legalidade tributária.
Aplicação do Tema 1.113/STJ — base do ITBI no valor de mercado, com critério defensável e transparente.
O trabalho parte do cadastro e da legislação do próprio município e devolve uma base tributável correta, com o caminho documental de cada ajuste. A relação com o contribuinte é de regularização — o município passa a arrecadar o que a lei já previa, com previsibilidade e defensabilidade.
O escritório opera um sistema próprio de auditoria de prestadores, com módulos de identificação, notificação e acompanhamento da regularização.
A frente é conduzida por quem já foi Controlador-Geral e Procurador — entende o limite entre eficiência arrecadatória legítima e excesso que não sobrevive ao controle externo.
CTN; LC 116/2003 (ISS); Tema 1.113/STJ (ITBI); legislação tributária municipal; princípio da eficiência (art. 37 CF).
Avaliamos o cadastro, a legislação e a base atual de ISSQN, IPTU e ITBI, e indicamos o potencial de recomposição — como ato de gestão.
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